Imagem Nota de Esclarecimento: Câmara esclarece medidas relacionadas a Comissão de Fiscalização dos Atos do Executivo Municipal

Nota de Esclarecimento: Câmara esclarece medidas relacionadas a Comissão de Fiscalização dos Atos do Executivo Municipal

Câmara Municipal de Vitória da ConquistaNotíciaComissão de Fiscalização dos Atos do Executivo

21/11/2024 16:22:00


Baseado em diversas informações infundadas, que vem sendo disseminadas em alguns veículos de comunicação da cidade e até mesmo por parlamentares da casa, a Câmara Municipal de Vitória da Conquista, através da mesa diretora, decidiu tornar público e esclarecer à sociedade, algumas determinações estabelecidas nos últimos dias, relacionadas às ações da Comissão de Fiscalização dos atos do Executivo Municipal, formada pelos vereadores Márcia Viviane (PT), Alexandre Xandó (PT) e Adinilson Pereira (UB).

É de conhecimento de todos, que o Legislativo Municipal possui um Regimento Interno (Documento, com efeito de Lei), que rege todo o funcionamento da casa, e que estabelece as regras dos processos legislativos que tramitam no Município de Vitória da Conquista. É, pois, com fundamento nesse regramento que a Mesa Diretora entendeu que os atos praticados pela Comissão de Fiscalização de Atos do Executivo são totalmente irregulares, cuja contrariedade à lei implica num risco muito grande à segurança jurídica e à ordem dos trabalhos desenvolvidos pela Casa.

Vale lembrar, que a reunião convocada por dois membros da comissão, a vereadora Márcia Viviane (presidente) e Alexandre Xandó, tinha como objetivo uma oitiva com a sra. Maria Tereza Magalhães Moraes, presidente do Conselho Municipal de Saúde, e do sr. Edmundo Ribeiro Neto, ex-procurador deste município, sobre os atos relacionados ao uso de recursos federais destinados ao combate à pandemia de COVID – 19. No entanto, existe na Casa Legislativa, uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, proposta e criada pelo mesmo grupo de vereadores, para apurar o mesmo assunto.

Contudo, ressaltamos que o funcionamento das comissões é regulado pelos artigos 53 a 64 do Regimento Interno. Ademais, no que tange as respectivas competências destas comissões, os limites são definidos pelo artigo 49 do mesmo Regimento. Portanto, deve-se esclarecer que é de competência da Comissão de Fiscalização dos Atos do Executivo, emitir parecer, fiscalizar e acompanhar contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal; parecer prévio do Tribunal de Contas; e fiscalização das licitações e contratos públicos municipais.

Vale lembrar que o rito previsto para o processamento das matérias legislativas, o Regimento Interno estabelece que os trabalhos das Comissões têm como pressuposto de existência a apresentação de Proposição, sendo assim considerada toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal, conforme o artigo 147 do Regimento. Importante destacar que o artigo 148 do RI indica quais são as modalidades de proposições que resultarão em processo legislativo a ser tramitado nesta Casa. Vale pontuar ainda que toda proposição deverá vir acompanhada de justificativa escrita ou, quando de iniciativa do Prefeito, de exposição de motivos, nos termos do artigo 158 do Regimento.


A Mesa diretora da casa, antes da tomada de qualquer decisão, busca a legalidade dos fatos e o cumprimento dos ritos descritos no regimento. Verificou-se no entanto, não há no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo a tramitação de qualquer proposição que tenha por objeto a utilização de recursos federais destinados ao combate à pandemia de COVID-19 em Vitória da Conquista, tampouco consta no sistema distribuição da matéria por entre as comissões permanentes que estruturam as atividades técnicas desta Casa, especificamente para a Comissão de Fiscalização dos Atos do Executivo. Significa dizer que os trabalhos até então desenvolvidos pela Comissão não observaram o disposto no artigo 173, pelo que as proposições deverão ser apresentadas ao protocolo da Secretaria Geral da Câmara, acompanhadas dos documentos indicados no artigo 149 do Regimento Interno.


Não houve também a observância quanto à regra do artigo 175 do RI, eis que a matéria proposta não fora lida em plenário, bem como não oportunizou aos demais Edis período de Pauta para envio de emendas ao projeto. Nesse ponto, importante salientar a regra do artigo 175, § 2o do Regimento Interno, onde diz que somente após o período de pauta ser concluído é que as proposições são encaminhadas para as Comissões. Em síntese, a supressão de atos públicos necessários para a validação da atuação das Comissões resultam na nulidade de todo e qualquer ato praticado em desconformidade ao disposto no Regimento Interno. Trata-se de uma total falta de segurança jurídica, uma vez que as Comissões devem se ater aos ditames estabelecidos pelo Regimento Interno da Casa quando assim provocada.

Por fim, a Câmara Municipal de Vitória da Conquista, tem uma mesa diretora legitimada pelos votos da maioria dos vereadores e que tem desempenhado um ótimo trabalho perante a comunidade. E desta forma continuará a exercer o seu papel em busca do melhor atendimento  no que diz respeito ao interesse público da comunidade conquistense, mesmo que para tanto tenha que agir de forma enérgica contra as afrontas à legalidade e a falta de decoro de certos parlamentares. A Câmara permanece imbuída em desenvolver uma legislatura de atitude e trabalho.



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